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   STJ RELEMBRA CASOS DO FUTEBOL QUE FORAM PARAR NOS TRIBUNAIS
 Na semana em que começa a Copa do Mundo, o Superior Tribunal de Justiça divulgou jurisprudência da corte envolvendo futebol — desde o controverso campeão do Campeonato Brasileiro de 1987 até conflitos que vão além da bola, como direitos de imagens em álbuns de figurinhas até indenização por erros de arbitragem.

A 4ª Turma, por exemplo, julgou em 2013 se a falta de marcação de um pênalti quase no fim da partida — erro reconhecido posteriormente pelo próprio árbitro — seria uma hipótese de ressarcimento dos torcedores por danos morais.


STJ já teve de resolver uma série de conflitos relacionados ao esporte.
Um torcedor do Atlético Mineiro alegou ter sofrido prejuízos em virtude da não marcação de uma penalidade contra o Botafogo, durante confronto pela Copa do Brasil de 2007.

O autor declarou-se como consumidor e apontou falha do serviço prestado pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), cobrando indenização de 60 salários mínimos a título de danos morais.

Apesar de reconhecer a equiparação dos torcedores aos consumidores, nos termos do Estatuto do Torcedor, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o caso em exame envolveu apenas erro de arbitragem, ou seja, equívoco não intencional. “Não há legítima expectativa – amparada pelo direito – de que o espetáculo esportivo possa transcorrer sem que ocorra erro de arbitragemâ€, afirmou o relator.

Segundo o ministro, não ficou demonstrado ato ilícito nem nexo de causalidade entre a ação e o suposto dano moral. Além disso, a conversão do pênalti em gol era fato incerto, e a penalidade poderia não ter sido marcada mesmo se fosse outro o árbitro do jogo.

“A derrota de time, ainda que atribuída a erro grosseiro de arbitragem, é mero dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar do torcedor, sendo recorrente em todas as modalidades de esporte que contam com equipes competitivasâ€, afirmou o ministro ao negar o pedido de indenização (REsp 1.296.944).

Sem diploma
A 2ª Turma já reconheceu que treinador de futebol não precisa de diploma do curso de Educação Física. Em 2017, o colegiado rejeitou recurso do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo, que buscava a inclusão da profissão do profissional entre as atividades privativas da classe.

O ministro relator, Herman Benjamin, lembrou julgamentos do STJ que estabeleceram anteriormente que a expressão “preferencialmenteâ€, constante do artigo 3º da Lei 8.650/93, apenas confere prioridade aos diplomados em educação física para o exercício da atividade. Dessa forma, a profissão não está proibida aos não diplomados.

“O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os artigos 2º, III, e 3º da Lei 9.696/98 e 3º, I, da Lei 8.650/93 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Físicaâ€, concluiu o ministro ao descartar a exigência do diploma (REsp 1.650.759).

Ãlbum de figurinhas
A exposição não autorizada de jogador em álbum de figurinhas pode acarretar indenização por danos morais, como ocorreu em 2011 com o ex-atleta Paulo Cezar Tosim.

Ele teve reconhecido o direito de ele ser ressarcido por dano moral, no valor de R$ 10 mil, em virtude da veiculação de sua imagem em álbum do Campeonato Brasileiro. A decisão monocrática foi proferida pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina (REsp 1.245.111).

Em casos mais recentes relacionados à divulgação não autorizada da imagem dos jogadores em álbuns, o STJ atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgamento de pedidos semelhantes. Esse foi o entendimento da 2ª Seção em 2018, ao analisar conflito de competência que envolvia ação de ressarcimento do ex-goleiro Ademir Maria contra a Editora Panini, também por causa da suposta utilização indevida de sua imagem em publicação do campeonato nacional.

No caso analisado, o relator do conflito, ministro Raul Araújo, destacou que os times trazidos ao processo pela editora – o Internacional e o Grêmio de Porto Alegre – alegaram que, na qualidade de atleta profissional, o goleiro conferiu aos times empregadores o direito de utilização de sua imagem.

“A análise do pleito indenizatório formulado contra a editora depende direta e precipuamente do exame de eventual autorização conferida pelo jogador aos clubes empregadores para a exploração de imagem no curso da relação de trabalho existente entre ambos, circunstância que em tudo recomenda a apreciação da questão pela Justiça do Trabalhoâ€, apontou o relator (CC 128.610)

Saúde em risco
Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça discutiu os perigos à saúde causados pelo sol aos jogadores. A situação foi discutida por meio de mandado de injunção proposto pela Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol.

Sem norma regulamentadora específica do Ministério do Trabalho e do Emprego sobre partidas de futebol, a entidade disse que muitos atletas eram obrigados a jogar em horários de calor intenso, principalmente no período do horário de verão brasileiro, o que trazia risco à saúde e à vida desses atletas.

A relatora do mandado de injunção, ministra Laurita Vaz, destacou que o artigo 34 da Lei Pelé estabelece como dever das entidades de prática desportiva proporcionar aos atletas as condições necessárias à participação nas competições, além da submissão dos jogadores a exames médicos e clínicos. A ministra também afirmou que a Portaria MTB 3.214/78 apresenta dispositivos sobre os limites de tolerância para exposição ao calor, aplicável para os trabalhadores de modo geral.

“Não há falar em ausência de norma, mas em mero descontentamento da federação impetrante com as que existem, o que não enseja a abertura da presente via, porque não está inviabilizado o exercício do direito arguido. Na realidade, tem-se evidenciada a falta de pressuposto específico do mandado de injunçãoâ€, apontou a ministra ao rejeitar a pretensão da entidade esportiva.

O mandado de injunção deve ser concedido pela Justiça, segundo a Constituição Federal, quando a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais (MI 206).

Justiça desportiva
Em 2013, a escalação irregular de jogadores no Campeonato Brasileiro fez o Superior Tribunal de Justiça Desportiva aplicar pena de perda de quatro pontos ao Flamengo e à Portuguesa. No caso do clube paulista, a penalidade resultou em seu rebaixamento para a segunda divisão da competição nacional.

Após a decisão da corte esportiva, uma série de torcedores, associações e os próprios times ajuizaram ações na Justiça comum de vários estados com o objetivo ou de anular o julgamento do STJD ou de manter a decisão e o resultado final do campeonato. Por isso, a CBF suscitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.

O caso foi analisado pela 2ª Seção sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 794). De acordo com o ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), considerando que a CBF é parte necessária nos processos que questionam decisões da Justiça Desportiva – organizada pela confederação –, as ações devem ser propostas no foro onde está localizada a sede da pessoa jurídica. Segundo o ministro, neste caso, a competência tinha relação com o interesse público e a necessidade de se evitar a possibilidade de decisões contraditórias por diferentes juízos.

“É competente o juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários juízos e juizados especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o polo passivo das demandasâ€, concluiu o ministro Beneti ao fixar a competência do foro da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro (CC 133.244).

Bola dividida
Durante décadas, os torcedores do Sport Club do Recife assistiram a uma disputa judicial do seu time contra o Flamengo sobre qual dos dois seria o campeão brasileiro de 1987. No âmbito do STJ, a questão foi resolvida em favor do Sport – posteriormente, o Supremo Tribunal Federal confirmou o julgamento.

O caso, analisado em 2014 pela 3ª Turma, discutia o aparente conflito entre sentença proferida em 1994 que reconheceu o Sport como o campeão brasileiro de 87 e resolução da CBF que declarava o time pernambucano como “um dos campeõesâ€, ao lado do Flamengo.

Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, tendo em vista o julgamento de mérito pela Justiça comum, seria inadmissível a revisão posterior do resultado do campeonato pela CBF. Segundo o relator, também não se poderia imaginar que a sentença contivesse autorização para que a entidade “completasse†o resultado do campeonato, declarando dois campeões em vez de apenas um.

“Ademais, se fosse para haver dois ou mais campeões da competição, o Estatuto do Campeonato Brasileiro tinha de havê-lo assim regulamentado de forma expressa, porque isso seria contrário à normalidade dos campeonatos em geral, da mesma forma que o julgado transitado em julgadoâ€, apontou o ministro à época (REsp 1.417.617). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Data: 11/06/2018 Fonte:Revista Consultor Jurídico

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