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   TRF–2 MANTÉM DECISÃO QUE PROÃBE REFORMA DE MILITAR TRANSEXUAL DA MARINHA

 Por entender que não há urgência para a Marinha reformar compulsoriamente uma mulher transexual e deixar de tratá–la por seu nome social, o desembargador Marcelo Pereira da Silva, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), negou efeito suspensivo a agravo de instrumento da União. O recurso questiona tutela de urgência que impediu que a militar fosse retirada da ativa e exigiu que ela fosse tratada pelo gênero que escolheu.


Para juiz, fato de se considerar mulher não afeta atividades de militar da Marinha.
Divulgação
Há mais de 20 anos na Marinha, a segundo–sargento foi afastada do serviço em 2014 por incapacidade temporária após ter sido diagnosticada com “transexualismo e dislipidemia mista (altos níveis de colesterol e triglicéridos no sangue)â€. Em 2017, após laudo de incapacidade definitiva, a Marinha iniciou um processo de reforma compulsória da mulher trans.

Ela então foi à Justiça. Alegou que está em perfeitas condições de saúde e que a Marinha lhe negava o registro de seu nome social na carteira de identidade funcional e nos assentamentos. Assim, pediu que a Marinha seja impedida de continuar seu processo de reforma e que respeite seu nome social nos assentamentos militares e no tratamento pessoal.

Em defesa da Marinha, a Advocacia–Geral da União argumentou que a militar não poderia ser transferida. Isso porque a medida só é permitida entre oficiais, e segundo–sargente não é um cargo desse nível. Além disso, os procuradores federais sustentaram que a mulher trans entrou na Marinha em um posto que só admitia vagas masculinas. Sem autorização legal para transferi–la, isso violaria o princípio da legalidade, disse a AGU.

A 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu tutela de urgência ordenando que a Marinha paralise a aposentadoria da militar e mude a forma de tratamento dela. Em sua decisão, o juiz apontou que a autora foi afastada de suas atividades diversas vezes por ser transexual, uma vez que uma das terapias recomendadas para isso é se vestir e portar de acordo com o gênero desejado — o feminino. E isso, para a Marinha, conflitaria com a atividade militar.

Porém, o julgador destacou que “não se verificou em nenhum momento redução da capacidade cognitiva ou física da parte autora em razão da busca de sua identidade de gêneroâ€. Pelo contrário: médicos relataram que a ansiedade e a depressão da segundo–sargento diminuíram depois que ela se assumiu como mulher.

“Portanto, a transexualidade não determina, por si só, a incapacidade laborativa, nem incompatibilidade funcional com sua condição de militar da ativa da Marinha do Brasil. Veja–se que a manifestação da AGU nem sequer faz referência ao laudo médico, limitando–se a defender a tese segundo a qual não seria possível a transposição do quadro masculino para o femininoâ€, ressaltou o juiz federal.

A seu ver, aceitar a tese da União de que é proibida a transferência do quadro masculino para o feminino “equivaleria a dizer que transexuais não podem ser admitidos no serviço militarâ€. E isso, de acordo com ele, violaria “frontalmente†o artigo 3º, IV, da Constituição. O dispositivo prevê como objetivo fundamental do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminaçãoâ€.

Sem suspensão
A AGU recorreu da decisão, pedindo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mas o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva negou o requerimento.

Em sua opinião, a Advocacia–Geral não demonstrou o perigo da demora na suspensão do processo de reforma da militar e na retificação de seus documentos — o que foi efetivamente determinado pela tutela de urgência.

Processo 0000511–73.2018.4.02.0000
 
 
Data: 12/06/2018 Fonte:Revista Consultor Jurídico

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