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   MINISTRO FACHIN GARANTE QUE ADVOGADAS SEJAM REVISTADAS POR MULHERES NO TJ/SP

 O ministro Edson Fachin, do STF, manteve decisão do CNJ que determinou aos Tribunais do Estado de SP que tomem medidas necessárias para que qualquer procedimento de revista de coisas e revista pessoal no ingresso nas dependências de seus prédios seja feito por servidores ou agentes de segurança do mesmo gênero que a pessoa averiguada.

O ministro indeferiu liminar pleiteada pelo TJ/SP contra decisão monocrática do conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, que atendeu pedido feito pela OAB bandeirante.

“A medida pleiteada pela OAB/SP no sentido de impedir a ocorrência de constrangimentos e violação à dignidade das mulheres e, em particular, das advogadas quando submetidas à revista pessoal e à revista de bens quando do ingresso nas dependências judiciárias no Estado de São Paulo, é dotada de razoabilidade e visa à proteção da intimidade representada pelo conteúdo de bolsas, pastas e afins.â€

Segundo o ministro, a questão referente à revista de mulheres para ingresso nas dependências de órgãos públicos é tão grave que a lei 13.271/16 proíbe a realização de revistas íntimas às mulheres.

“Referida norma contém inegável escopo de impedir a violação da dignidade das mulheres, tutelando direitos constitucionais personalíssimos inafastáveis, tais como à liberdade, intimidade e imagem de mulheres, restando plenamente razoável falar–se na extensão desses direitos quando se trata da revista de bolsas, sacolas e pastas utilizadas quando do ingresso nas dependências do Poder Judiciário.â€

Fachin destacou que nos autos do processo no CNJ o TRT da 2ª e da 15ª região informaram que já adotam o procedimento determinado ao TJ/SP, pois a revista de bens em suas dependências são sempre realizadas por pessoa do mesmo gênero que a pessoa averiguada.

Em relação às questões financeiras e orçamentárias no Judiciário Bandeirante, o ministro Fachin pontuou que “toda medida assecuratória de direitos envolve custos, e não parece possível, ao menos nessa seara prefacial, considerar–se que uma decisão monocrática, remetida para ratificação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, desborde de suas competências constitucionais ao determinar medida razoável e que garante o direito das mulheres à liberdade, intimidade e imagem, ao argumento de que o cumprimento da liminar revolva a assunção de despesas cujo remanejamento não se demonstrou impossívelâ€.

Desta forma, ausente a demonstração dos requisitos autorizadores do atendimento do pleito cautelar, o ministro denego a medida liminar pleiteada pelo TJ para que fosse suspensa decisão do CNJ.

Processo: MS 35.897
 
 
Data: 13/09/2018 Fonte:https://www.migalhas.com.br/Quentes/

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