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24/02/2016
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) perdeu uma ação na Justiça contra o jornalista Luis Nassif, da TV
Brasil. O ministro processou o jornalista após o profissional de imprensa publicar em seu blog pessoal um texto intitulado: “O
Supremo Tribunal Federal, depois da tempestadeâ€, no qual discorria sobre os acontecimentos do processo do mensalão, julgado
na corte.
O jornalista escreveu que “Gilmar Mendes desmoraliza a mais alta corte do PaÃs por conta de suas ações nesse e em outros
julgamentos e por julgar ações com origem no escritório de advogacia dirigido por sua mulherâ€. Na Justiça, o ministro pediu que
o jornalista fosse condenado a pagar R$ 150 mil a tÃtulos de reparação à sua honra, atingida, em tese, pelo conteúdo de uma
publicação.
Segundo Gilmar Mendes, durante a reportagem Luis Nassif teria feito conclusões equivocadas, sem embasamento fático, com o
objetivo de empreender ataques diretos e pessoais à sua honra e imagem. Além do pedido de reparação por danos morais, o
ministro requereu também que o jornalista fosse obrigado a publicar o conteúdo dessa sentença em seu blogue, como
cumprimento ao direito de resposta.
O jornalista então defendeu que a liberdade de imprensa não se limita a informar, mas também ao direito de realizar crÃticas,
sendo inevitável a ocorrência de análises subjetivas de fatos. Apontou também que o autor da ação é pessoa pública cuja
personalidade é de interesse do leitor e que fez crÃticas à instituição da qual ele faz parte. O jornalista defendeu a prevalência da
liberdade de imprensa em relação à honra pessoal, quando houver conflito entre estes, desde que não haja atuação com intenção
de ofender, e que isso não teria ocorrido na reportagem em questão.
O juiz do caso, lotado na 6ª Vara CÃvel de BrasÃlia relembrou que os direitos à liberdade de expressão e à informação estão
previstos constitucionalmente, inclusive como cláusulas pétreas: “Nessa trilha, verifica-se que a atividade jornalÃstica envolve a
colisão de dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra,
imagem e vida privada). Portanto, tal atividade não é absoluta, devendo ser exercida com ponderação, sempre objetivando
transmitir a notÃcia, sem ingressar na esfera subjetiva do personagem envolvido. A liberdade de imprensa só se justifica se
utilizado para o cumprimento correto da missão constitucional de informar a populaçãoâ€, afirma a sentença.
Segundo o magistrado, o jornalista, no caso, exerceu seu direito à informação quando publicou matéria jornalÃstica questionando
as atitudes tomadas, ou a falta destas, pelo ministro, quando de sua atuação perante o Supremo Tribunal Federal. “Não há
qualquer conteúdo difamatório na reportagem. O que ocorre é a publicação de uma matéria jornalÃstica que desagrada à parte
autora, já que a envolve. A publicação tratou de alguns ministros do STF, não somente do requerenteâ€, ressalta o juiz.
Ainda sobre o assunto, o juiz trouxe a lição de Sérgio Cavalieri Filho, extraÃdas do livro Programa de Responsabilidade Civil: “A
crÃtica jornalÃstica não se confunde com a ofensa; a primeira apresenta ânimo exclusivamente narrativo conclusivo dos
acontecimentos em que se viu envolvida determinada pessoa, ao passo que a segunda descamba para o terreno do ataque
pessoal. Não se nega ao jornalista, no regular exercÃcio da sua profissão, o direito de divulgar fatos e até de emitir juÃzo de valor
sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividadeâ€.
Na sentença, o magistrado também destacou a função social da imprensa, por meio da qual a sociedade toma ciência dos
acontecimentos relevantes do mundo. “A coragem dos jornalistas em subscreverem suas reportagens, mandando à tona as
sujeiras camufladas em repartições públicas e outros locais, sejam públicos ou privados, não pode sofrer represálias, sob pena de
incutir no jornalista o temor de ser responsabilizado pelas verdades ditas e escritas†ressalta a decisão. Cabe recurso da
sentença. |