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   STJ RELEMBRA CASOS DO FUTEBOL QUE FORAM PARAR NOS TRIBUNAIS

 Na semana em que começa a Copa do Mundo, o Superior Tribunal de Justiça divulgou jurisprudência da corte envolvendo futebol — desde o controverso campeÃŁo do Campeonato Brasileiro de 1987 até conflitos que vÃŁo além da bola, como direitos de imagens em ÃĄlbuns de figurinhas até indenizaÃ§ÃŁo por erros de arbitragem.

A 4ª Turma, por exemplo, julgou em 2013 se a falta de marcaÃ§ÃŁo de um pênalti quase no fim da partida — erro reconhecido posteriormente pelo prÃłprio ÃĄrbitro — seria uma hipÃłtese de ressarcimento dos torcedores por danos morais.


STJ jÃĄ teve de resolver uma série de conflitos relacionados ao esporte.
Um torcedor do Atlético Mineiro alegou ter sofrido prejuízos em virtude da nÃŁo marcaÃ§ÃŁo de uma penalidade contra o Botafogo, durante confronto pela Copa do Brasil de 2007.

O autor declarou–se como consumidor e apontou falha do serviço prestado pela ConfederaÃ§ÃŁo Brasileira de Futebol (CBF), cobrando indenizaÃ§ÃŁo de 60 salÃĄrios mínimos a título de danos morais.

Apesar de reconhecer a equiparaÃ§ÃŁo dos torcedores aos consumidores, nos termos do Estatuto do Torcedor, o ministro Luis Felipe SalomÃŁo destacou que o caso em exame envolveu apenas erro de arbitragem, ou seja, equívoco nÃŁo intencional. “NÃŁo hÃĄ legítima expectativa – amparada pelo direito – de que o espetÃĄculo esportivo possa transcorrer sem que ocorra erro de arbitragem”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, nÃŁo ficou demonstrado ato ilícito nem nexo de causalidade entre a aÃ§ÃŁo e o suposto dano moral. Além disso, a conversÃŁo do pênalti em gol era fato incerto, e a penalidade poderia nÃŁo ter sido marcada mesmo se fosse outro o ÃĄrbitro do jogo.

“A derrota de time, ainda que atribuída a erro grosseiro de arbitragem, é mero dissabor que também nÃŁo tem o condÃŁo de causar mÃĄgoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem–estar do torcedor, sendo recorrente em todas as modalidades de esporte que contam com equipes competitivas”, afirmou o ministro ao negar o pedido de indenizaÃ§ÃŁo (REsp 1.296.944).

Sem diploma
A 2ª Turma jÃĄ reconheceu que treinador de futebol nÃŁo precisa de diploma do curso de EducaÃ§ÃŁo Física. Em 2017, o colegiado rejeitou recurso do Conselho Regional de EducaÃ§ÃŁo Física de SÃŁo Paulo, que buscava a inclusÃŁo da profissÃŁo do profissional entre as atividades privativas da classe.

O ministro relator, Herman Benjamin, lembrou julgamentos do STJ que estabeleceram anteriormente que a expressÃŁo “preferencialmente”, constante do artigo 3º da Lei 8.650/93, apenas confere prioridade aos diplomados em educaÃ§ÃŁo física para o exercício da atividade. Dessa forma, a profissÃŁo nÃŁo estÃĄ proibida aos nÃŁo diplomados.

“O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os artigos 2º, III, e 3º da Lei 9.696/98 e 3º, I, da Lei 8.650/93 nÃŁo trazem nenhum comando normativo que determine a inscriÃ§ÃŁo de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de EducaÃ§ÃŁo Física”, concluiu o ministro ao descartar a exigência do diploma (REsp 1.650.759).

Álbum de figurinhas
A exposiÃ§ÃŁo nÃŁo autorizada de jogador em ÃĄlbum de figurinhas pode acarretar indenizaÃ§ÃŁo por danos morais, como ocorreu em 2011 com o ex–atleta Paulo Cezar Tosim.

Ele teve reconhecido o direito de ele ser ressarcido por dano moral, no valor de R$ 10 mil, em virtude da veiculaÃ§ÃŁo de sua imagem em ÃĄlbum do Campeonato Brasileiro. A decisÃŁo monocrÃĄtica foi proferida pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina (REsp 1.245.111).

Em casos mais recentes relacionados à divulgaÃ§ÃŁo nÃŁo autorizada da imagem dos jogadores em ÃĄlbuns, o STJ atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgamento de pedidos semelhantes. Esse foi o entendimento da 2ª SeÃ§ÃŁo em 2018, ao analisar conflito de competência que envolvia aÃ§ÃŁo de ressarcimento do ex–goleiro Ademir Maria contra a Editora Panini, também por causa da suposta utilizaÃ§ÃŁo indevida de sua imagem em publicaÃ§ÃŁo do campeonato nacional.

No caso analisado, o relator do conflito, ministro Raul Araújo, destacou que os times trazidos ao processo pela editora – o Internacional e o Grêmio de Porto Alegre – alegaram que, na qualidade de atleta profissional, o goleiro conferiu aos times empregadores o direito de utilizaÃ§ÃŁo de sua imagem.

“A anÃĄlise do pleito indenizatÃłrio formulado contra a editora depende direta e precipuamente do exame de eventual autorizaÃ§ÃŁo conferida pelo jogador aos clubes empregadores para a exploraÃ§ÃŁo de imagem no curso da relaÃ§ÃŁo de trabalho existente entre ambos, circunstÃąncia que em tudo recomenda a apreciaÃ§ÃŁo da questÃŁo pela Justiça do Trabalho”, apontou o relator (CC 128.610)

Saúde em risco
Em 2008, o Superior Tribunal de Justiça discutiu os perigos à saúde causados pelo sol aos jogadores. A situaÃ§ÃŁo foi discutida por meio de mandado de injunÃ§ÃŁo proposto pela FederaÃ§ÃŁo Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol.

Sem norma regulamentadora específica do Ministério do Trabalho e do Emprego sobre partidas de futebol, a entidade disse que muitos atletas eram obrigados a jogar em horÃĄrios de calor intenso, principalmente no período do horÃĄrio de verÃŁo brasileiro, o que trazia risco à saúde e à vida desses atletas.

A relatora do mandado de injunÃ§ÃŁo, ministra Laurita Vaz, destacou que o artigo 34 da Lei Pelé estabelece como dever das entidades de prÃĄtica desportiva proporcionar aos atletas as condiçÔes necessÃĄrias à participaÃ§ÃŁo nas competiçÔes, além da submissÃŁo dos jogadores a exames médicos e clínicos. A ministra também afirmou que a Portaria MTB 3.214/78 apresenta dispositivos sobre os limites de tolerÃąncia para exposiÃ§ÃŁo ao calor, aplicÃĄvel para os trabalhadores de modo geral.

“NÃŁo hÃĄ falar em ausência de norma, mas em mero descontentamento da federaÃ§ÃŁo impetrante com as que existem, o que nÃŁo enseja a abertura da presente via, porque nÃŁo estÃĄ inviabilizado o exercício do direito arguido. Na realidade, tem–se evidenciada a falta de pressuposto específico do mandado de injunÃ§ÃŁo”, apontou a ministra ao rejeitar a pretensÃŁo da entidade esportiva.

O mandado de injunÃ§ÃŁo deve ser concedido pela Justiça, segundo a ConstituiÃ§ÃŁo Federal, quando a falta de norma regulamentadora tornar inviÃĄvel o exercício de direitos e liberdades constitucionais (MI 206).

Justiça desportiva
Em 2013, a escalaÃ§ÃŁo irregular de jogadores no Campeonato Brasileiro fez o Superior Tribunal de Justiça Desportiva aplicar pena de perda de quatro pontos ao Flamengo e à Portuguesa. No caso do clube paulista, a penalidade resultou em seu rebaixamento para a segunda divisÃŁo da competiÃ§ÃŁo nacional.

ApÃłs a decisÃŁo da corte esportiva, uma série de torcedores, associaçÔes e os prÃłprios times ajuizaram açÔes na Justiça comum de vÃĄrios estados com o objetivo ou de anular o julgamento do STJD ou de manter a decisÃŁo e o resultado final do campeonato. Por isso, a CBF suscitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.

O caso foi analisado pela 2ª SeÃ§ÃŁo sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 794). De acordo com o ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), considerando que a CBF é parte necessÃĄria nos processos que questionam decisÔes da Justiça Desportiva – organizada pela confederaÃ§ÃŁo –, as açÔes devem ser propostas no foro onde estÃĄ localizada a sede da pessoa jurídica. Segundo o ministro, neste caso, a competência tinha relaÃ§ÃŁo com o interesse público e a necessidade de se evitar a possibilidade de decisÔes contraditÃłrias por diferentes juízos.

“É competente o juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de carÃĄter nacional para todos os processos de açÔes ajuizadas em vÃĄrios juízos e juizados especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execuÃ§ÃŁo de decisÔes da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de carÃĄter nacional, responsÃĄvel, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organizaÃ§ÃŁo (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisÃŁo de ofício, integrar o polo passivo das demandas”, concluiu o ministro Beneti ao fixar a competência do foro da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro (CC 133.244).

Bola dividida
Durante décadas, os torcedores do Sport Club do Recife assistiram a uma disputa judicial do seu time contra o Flamengo sobre qual dos dois seria o campeÃŁo brasileiro de 1987. No Ãąmbito do STJ, a questÃŁo foi resolvida em favor do Sport – posteriormente, o Supremo Tribunal Federal confirmou o julgamento.

O caso, analisado em 2014 pela 3ª Turma, discutia o aparente conflito entre sentença proferida em 1994 que reconheceu o Sport como o campeÃŁo brasileiro de 87 e resoluÃ§ÃŁo da CBF que declarava o time pernambucano como “um dos campeÔes”, ao lado do Flamengo.

Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, tendo em vista o julgamento de mérito pela Justiça comum, seria inadmissível a revisÃŁo posterior do resultado do campeonato pela CBF. Segundo o relator, também nÃŁo se poderia imaginar que a sentença contivesse autorizaÃ§ÃŁo para que a entidade “completasse” o resultado do campeonato, declarando dois campeÔes em vez de apenas um.

“Ademais, se fosse para haver dois ou mais campeÔes da competiÃ§ÃŁo, o Estatuto do Campeonato Brasileiro tinha de havê–lo assim regulamentado de forma expressa, porque isso seria contrÃĄrio à normalidade dos campeonatos em geral, da mesma forma que o julgado transitado em julgado”, apontou o ministro à época (REsp 1.417.617). Com informaçÔes da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
 
Data: 11/06/2018 Fonte:Revista Consultor Jurídico

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