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Em Pernambuco, agora será possÃvel o divórcio unilateral em cartório. Na última quarta-feira, 15, foi publicado provimento (6/19)
regulamentando o procedimento de averbação do “divórcio impositivoâ€, que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de
um dos cônjuges.
O Estado é o primeiro a adotar a medida. A norma foi editada pela Corregedoria-Geral da Justiça, e assinada pelo corregedor-
Geral Jones Figueirêdo Alves.
Autonomia privada
De acordo com o provimento, desde a EC 66/10 o único requisito para a decretação do divórcio é a demonstração da vontade
do(a) requerente, estando extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a
dissolução do vÃnculo conjugal; e ainda que é incabÃvel a discussão de culpa para a obtenção do divórcio.
A medida também leva em conta o art. 226 da Constituição e que “a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado
espectro do princÃpio da autonomia privada em sua dimensão civil-constitucionalâ€.
Conforme o provimento, o requerimento é facultado somente àqueles que não tenham filhos de menor idade ou incapazes, ou
não havendo nascituro e, por ser unilateral, entende-se que o requerente optou em partilhar os bens, se houver, a posteriori.
Outra previsão da norma é a de que qualquer questão relevante de direito a se decidir, no atinente a tutelas especÃficas,
alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros exercÃcios de direito, deverá ser tratada em juÃzo
competente, com a situação jurÃdica das partes já estabilizada e reconhecida como pessoas divorciadas.
Novas realidades
A advogada e vice-presidente nacional do IBDFAM, Maria Berenice Dias, lembra que a regulamentação não deveria vir dos
tribunais, e sim da lei.
"Estamos diante de um absoluto ostracismo por parte de nosso Poder Legislativo há muito tempo, que de forma desatenta, não
faz adaptação das leis à realidade da vida. Há outro dinamismo nas relações familiares, e não se pode ficar arraigado à formas
convencionais, ultrapassadas".
Maria Berenice argumenta que, diante dessa omissão, mais uma vez os Tribunais saem na vanguarda.
"O que permite este provimento de Pernambuco, mais um de tantos provimentos pioneiros daquele Estado, é que não havendo
possibilidade de um divórcio consensual, extrajudicial, abre-se esta possibilidade [do divórcio unilateral]. Cada vez mais se
caminha para desjudicializar as questões que não têm controvérsia; a Justiça deve ser "poupada" para o que dependa de uma
tomada de decisão. Um pedido de divórcio, que não pode ser contestado, não tem mesmo que precisar de um carimbo judicial."
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