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   MULHER QUE JOGOU COMIDA EM TELHADO DE VIZINHO PARA ALIMENTAR GATOS DEVERÁ INDENIZÁ-LO

 Mulher que arremessou restos de alimentos e ração para gatos sobre o telhado e quintal de seu vizinho deverá indenizá-lo.
Decisão é da juíza de Direito Gabriela Muller Junqueira, da 7ª vara Cível do TJ/MS.

De acordo com o vizinho, autor da ação, os atos da mulher, ao atrair os animais, geram uma grande quantidade de urina e fezes
sobre o telhado do imóvel onde ele reside e trabalha, deixando o local insalubre.

Ao se defender, a ré alegou que os gatos eram atraídos para a casa do autor devido a presença de baratas e ratos e, por causa
da cerca elétrica, os gatos não conseguiam sair da casa. Por isso, conforme alegou a vizinha, ela jogava comida para os gatos no
telhado.

Considerando fotos anexadas na ação, a juíza Gabriela Muller Junqueira concluiu que a ré, por meio da janela de sua residência,
não apenas arremessava os alimentos sobre o telhado do autor da ação como também colocava vasilhas com água para os gatos
que transitavam pelo telhado.

“A repetição dessa conduta em dias diferentes pode ser vista pela variação da roupa utilizada pela ré e das roupas penduradas no
varal instalado na parte inferir da janela.”

De acordo com a magistrada, “o direito da ré de alimentar os gatos de rua ou da vizinhança restringe-se aos limites do seu
terreno, destacando que tal direito não é absoluto, haja vista que não pode violar as regras de saúde pública”.

No entendimento da juíza, a mulher não poderia, de forma alguma, alimentar os animais no terreno do vizinho. Os atos, segundo
a magistrada, caracterizam evidente “interferência prejudicial ao sossego do vizinho, ora autor, que vê sua casa invadida por
detritos e gatos que transitam sobre telhado de sua casa”.

Ao proferir a sentença, a juíza decidiu que a ré deve ficar impedida de alimentar os gatos como também reparar o telhado e arcar
com os prejuízos materiais causados ao autor no prazo de 60 dias. Por fim, também foi condenada ao pagamento de R$ 632 a
título de danos materiais e R$ 15.000 mil de danos morais ao autor da ação.

Processo: 0837818-52.2014.8.12.0001
 
 
Data: 24/09/2019 Fonte:https://www.migalhas.com.br

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