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   RECEBIDA QUEIXA-CRIME CONTRA DESEMBARGADOR POR OFENSAS A ADVOGADA

 A Corte Especial do STJ recebeu parcialmente queixa-crime contra o desembargador Tutmés Airan, presidente do TJ/AL. Ele foi
acusado pela advogada Adriana Mangabeira Wanderley de ofendê-la em áudio no WhatsApp em grupo com jornalistas. O placar
final foi 6x3 pelo recebimento parcial da queixa.

A advogada narrou que, por ter denunciado o magistrado no CNJ alegando conduta inadequada em processo, foi alvo de palavras
ofensivas por parte deste, que em grupo no WhatsApp, chamou-a de “vagabunda”, “desonesta”, “sacana”, “folha corrida”, entre
outros termos.

O subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, na condição de custos legis, opinou pelo recebimento parcial da
denúncia, por difamação e injúria, mas não por calúnia: “Ele reconhece que proferiu as palavras, que divulgou em grupo do
WhatsApp para jornalista.”

O advogado Nabor Bulhões, patrocinando a defesa do desembargador, explicou que a causídica "imputou o mais grave risco que
se pode imputar a um desembargador", a corrupção, e que tal deu azo à "campanha terrível e difamatória contra o
desembargador". Conforme a defesa, não houve o animus de ofender nas palavras proferidas, pois o desembargador apenas
"defendeu a dignidade pessoal e da instituição judiciária a que serve".

Renúncia tácita

O relator, ministro Mauro Campbell, considerou a ofensa ao princípio da indivisibilidade previsto no CPP, com renúncia tácita ao
direito de queixa, uma vez que a querelante narrou na inicial exclusivamente a disseminação das notícias jornalísticas.

“O fato descrito na queixa-crime diz respeito à divulgação por meio de publicações impressas e eletrônicas das ofensas que
teriam sido imputadas pelo querelado por áudio de mensagens instantâneas. No entanto, [a inicial] só inclui o autor das
mensagens tidas como injuriosas, deixando de incluir os responsáveis pela divulgação.”

Para Campbell, essa informação era de conhecimento da querelante, já que juntou aos autos as publicações, e, portanto,
decretou a extinção da punibilidade por renúncia tácita ao direito de queixa. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros
Benedito Gonçalves e Joel Parcionik.

Gravidade

O primeiro a divergir foi o ministro Napoleão Nunes, que ponderou acerca da gravidade das ofensas proferidas pelo
desembargador.

“Todas as palavras humanas têm sentido em seu contexto. No contexto nordestino, a palavra vagabunda é algo extremamente
ofensivo, tão ofensivo quanto chamar o juiz de corrupto. É extremamente ofensivo à honra, dignidade e decoro, seja advogada
ou não. Peço vênia ao relator para receber a queixa-crime da querelante quanto à difamação e injúria e nisso sigo o parecer do
douto Ministério Público. Ainda que a querelante tivesse adotado atitudes agressivas, a reação dele não poderia ser essa não. Ele
poderia, deveria processá-la.”

A ministra Maria Thereza destacou que “seria uma providência extremamente dificultosa” exigir que a autora trouxesse para a
ação todas as pessoas que receberam o comentário.

O ministro Raul Araújo concluiu estarem presentes as práticas de difamação e injúria em concurso formal. Também o ministro
Kukina, ao seguir a divergência, afirmou que há suficiente justa causa para o recebimento da inicial com relação à difamação e
injúria. E afastou a observância do princípio da indivisibilidade porque entende que o vazamento, tendo ocorrido no âmbito das
redes sociais, já se mostra suficiente a respaldar a propositura da demanda privada.

Por sua vez, a ministra Nancy Andrighi afirmou: “Tenho que as palavras que foram ditas são de gravidade imensa.” Última a
votar, a ministra Laurita Vaz, ao seguir a divergência, disse que há elementos suficientes para recebimento parcial da queixa-
crime.

“Os termos imputados à querelante são extremamente graves e creio também que não há como reconhecer a renúncia ao direito
de queixa. Como ela poderia chamar tantas pessoas à lide?”

Uma segunda ação da querelante contra o querelado foi rejeitada por decisão unânime.

Processo: APn 886
 
 
Data: 23/09/2019 Fonte:https://www.migalhas.com.br

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